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CONCEITO
Banco de horas é o sistema pelo
qual a empresa poderá
flexibilizar a jornada de
trabalho, diminuindo ou
aumentando a jornada durante um
período de baixa ou alta na
produção, mediante a compensação
dessas horas em outro período,
sem que se discuta o pagamento
do adicional de 50% (cinquenta
por cento) referente às horas
extras. FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei nº 9.601/98 Decreto nº
2.490/98 Art. 59, § 2º da C.L.T.
Medida Provisória 2.164-41 de
24/08/2001 DOU 27/08/2001
(Revogou a M.P. 2.076-38). O
Banco de Horas foi introduzido
pela Lei nº 9.601/98 com a
alteração do § 2º e instituição
do § 3º do art. 59 da CLT, que
passaram a ter a seguinte
redação:
"§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de
salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de
horas de um dia for
compensado pela
correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que
não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais previstas,
nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas
diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho sem
que tenha havido a
compensação integral da
jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração
na data da rescisão".
APLICABILIDADE
- Divulgação interna na
empresa mediante edital e
outros meios habituais de
comunicação, convocando
todos os empregados para a
votação secreta, designando
dia, hora e local;
- Convocação do Sindicato
dos Trabalhadores informando
que a empresa fará a votação
nos termos do edital,
convocando-o para o
acompanhamento na votação;
- Elaboração da cédula de
votação;
- Elaboração da lista de
votantes com espaço próprio
para assinatura do
empregado;
- Lavratura da ata de
votação, com a assinatura da
Empresa, Sindicato e
Escrutinadores;
- O estabelecimento do
Banco de Horas dependerá da
aprovação de 50% mais um dos
empregados votantes;
- Elaboração do acordo;
- Depósito ou arquivamento
do acordo no Ministério do
Trabalho;
- Elaboração de controle
do Banco de Horas manual ou
informatizado
preferencialmente com a
assinatura de todos os
empregados;
- Os empregados admitidos
na vigência do acordo
deverão aderir ao sistema
mediante termo de adesão
escrito;
- No caso de rescisão do
contrato de trabalho, o
saldo positivo de horas
trabalhadas pelo empregado,
deverá ser pago como horas
extras.
Documentos necessários
para o arquivamento junto ao
Ministério do Trabalho:
- Requerimento em duas
vias;
- Edital de
convocação;
- Ata da assembléia
assinada pelos
empregados e Sindicato
dos Trabalhadores;
- Acordo em quatro
vias (2 Ministério do
Trabalho, 1 Empresa e 1
Sindicato).
CONSIDERAÇÕES
Tais dispositivos
legalizam a criação de
um acúmulo de horas
trabalhadas
extraordinariamente,
ficando a empresa
dispensada do pagamento
do acréscimo de no
mínimo 50%, previstos no
art. 7o, inciso XVI, da
CF (adicional de horas
extras). Está prática
já vinha sendo adotada
por muitas empresas,
porém restritamente,
dentro de uma mesma
semana. A novidade
consistiu em aumentar o
espaço de tempo para a
compensação do acúmulo
de horas, de semanal
para anual. Dependendo
da função e das
características das
atividades empresariais,
em determinados períodos
do ano, estas têm maior
necessidade de
utilização de
mão-de-obra (picos de
produção) e em outras
épocas uma morosidade
produtiva que gera a
ociosidade dos
empregados. Como
exemplo, podemos citar
as empresas que atuam no
ramo comercial, tais
como lojas e magazines
que têm nítido aumento
de serviços nos meses
que antecedem o Natal ou
as indústrias de
chocolate nos meses que
antecedem a Páscoa.
Assim, para equalizar
tal situação,
objetivando evitar o
grande número de
dispensas em períodos
recessivos, o governo
crio o mecanismo de
armazenagem de horas
trabalhadas além da
jornada normal diária de
trabalho, sem o
pagamento do adicional
de hora extra, desde que
este excesso seja
compensado pela
correspondente
diminuição das mesmas em
outros dias de trabalho,
de forma que, em período
máximo de um ano, o
empregado tenha
trabalhado exatamente a
soma das jornadas
semanais de trabalho do
correspondente período.
O Banco de Horas já está
previsto em diversos
Acordos e Convenções
Coletivas, portanto,
antes da implantação,
verifique a Norma
Coletiva de sua
categoria. |