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O novo Código
Civil Brasileiro em seu artigo
206, modificou o prazo para
guarda de documentos tidos como
obrigatórios, o que refletiu
diretamente na obrigatoriedade
tributária.
Assim sendo, tanto as pessoas
jurídicas, como físicas, a fim
de se precaverem, mesmo porque a
ninguém é dado argüir o
desconhecimento da lei,
necessitam arquivar e manter sob
sua guarda:
A documentação das sociedades
empresárias (Cofins, CSLL e Pis)
deverá ser disponibilizada por
dez anos. No que tange às
pessoas físicas, igualmente,
houve modificações. Os
documentos devem ser guardados
microfilmados, digitalizados ou
pela tradicional e adequada
guarda física dos originais.
Observem o quadro abaixo:
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O QUE MUDOU |
NÃO FOI ALTERADO |
Comprovante de
aluguel
3 anos (antes 5) |
Água, luz e telefone
5 anos |
Condomínio
5 anos (antes 20) |
Declaração de IR,
IPTU e IPVA 5 anos |
Prestações da casa
5 anos (antes 20) |
Notas fiscais
Garantia ou vida
útil do produto |
Contratos de seguro
1 ano |
Consórcios Até a
quitação |
Plano se saúde
5 anos (antes 20) |
Folha de pagamento 5
anos |
Notas de serviços de
profissionais
liberais
5 anos (antes 1) |
Carnês do INSS Até o
pedido do benefício |
Por fim, exceção feita
refere-se à cobrança do FGTS e
demais encargos vinculados à
previdência social, que deverão
ser guardados pelo prazo de
contribuição do segurado (35
anos se homem e 30 anos se
mulher). |